HFTB
10th Sep 2012, 10:19
Hi All,
I wish to convert an Australian CPL(H) to a Brazilian CPL(H)....and fly in Brazil.
Has anyone ever had any success in converting a foreign licence and seeking paid employment in Brazil? I know of a Swedish guy flying in Rio but not sure how he did it.
About me:
- Aged 27
- AU/NZ citizen
- Ability to get temporary & permanent visa in Brazil
- Fluent in Brazilian Portuguese/Spanish
The bit I don't fully understand on the below is highlighted in Red. Anyone had any experience with this in the past..... ? My understanding of the below is permanent visa holders can validate their CPL licence but cannot receive paid employment.
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha/rbha61.pdf
61.39 - Validação de licenças e habilitações técnicas estrangeiras pertencentes a estrangeiros com visto temporário de estada no Brasil
(a) O estrangeiro detentor de uma licença de piloto emitida por um país contratante da OACI e que pretenda permanecer no Brasil um máximo de 90 dias pode ter sua licença e habilitações correlatas revalidadas no Brasil, a nível de piloto privado, mediante a simples apresentação dos documentos originais. Essa validação tem prazo de validade igual ao do período de permanência autorizado e não se aplica à validação da habilitação IFR.
(b) O detentor de uma licença de piloto estrangeira validada no Brasil de acordo com o parágrafo (a) desta seção só está autorizado a conduzir operações de esporte, lazer e turismo em vôos VFR diurnos.
(c) O detentor de uma licença de piloto comercial ou de linha aérea emitida por um país contratante da
OACI e que pretenda operar no Brasil nos termos do artigo 158 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, terá sua licença e habilitações correlatas validadas no Brasil. Para tanto o solicitante deve:
(1) apresentar solicitação de uma entidade brasileira para que ele exerça, por tempo determinado, função a bordo de aeronave de matrícula brasileira classificada como aeronave de transporte aéreo público regular (TPR) ou não regular (TPN ou TPX).
(2) apresentar o original de licença de piloto, das habilitações técnicas correlatas e do certificado de capacidade física de 1º classe emitidas em seu nome pelo país de origem e válidos.
(d) A validação de licenças e/ou habilitações prevista nos parágrafos (a) e (c) é feita através da emissão de uma "Validação de Licença" ("Validation of Licence") a qual deve ser apresentada, sempre que requerido, juntamente com os documentos originais.
61.37 -Validação de licenças e habilitações técnicas estrangeiras pertencentes a estrangeiros residentes no Brasil
(a) O estrangeiro autorizado a residir no Brasil e que seja detentor de uma licença e/ou habilitação técnica emitida por país contratante da OACI pode solicitar a validação desses documentos pela ANAC, desde que os requisitos exigidos para concessão pelo país emitente sejam iguais ou superiores aos estabelecidos por este regulamento para os níveis correspondentes e o solicitante esteja com sua situação de permanência no Brasil regularizada.
(b) A comprovação das condições estabelecidas no parágrafo (a) desta seção deve ser efetuada da seguinte forma:
(1) a comprovação da equivalência dos requisitos deve ser expedida, sob a forma de declaração, pela autoridade aeronáutica concedente da licença e/ou habilitação, através de requerimento do interessado, e encaminhada à ANAC pelo próprio órgão expedidor através dos serviços oficiais de correspondência, contendo expressamente as seguintes informações:
(i) graduação, número, data de expedição e prazo de validade da licença;
(ii) habilitações técnicas correspondentes e respectivas validades;
(iii) experiência requerida para a concessão;
(iv) instrução de vôo e/ou curso realizado;
(v) ratificação de aprovação em exame de perícia; e
(vi) outras informações, quando pertinente.
(2) a comprovação de situação regular de estada no país é feita através de fotocópia autenticada do visto do passaporte, carteira de identidade de estrangeiro ou documento equivalente, emitido pela Polícia Federal, no qual conste que o requerente tem visto permanente de estada no Brasil.
(c) O solicitante deve requerer a validação através de formulário-requerimento padronizado, instruído com os documentos a serem validados, o documento comprobatório de situação regular no país e o documento com que requereu a declaração de equivalência dos requisitos, sendo-lhe devolvidos os originais, por ocasião da apresentação, se acompanhados de fotocópias.
(d) A validação da licença ou habilitação é feita através de emissão de documento brasileiro equivalente
desde que atendidos, adicionalmente, os seguintes requisitos:
(1) para licença de piloto privado o solicitante deve:
(i) ter sido aprovado em exame de regulamentação aeronáutica apropriado ao nível da licença;
(ii) apresentar certificado de capacidade física de 2a classe, brasileiro, válido;
(2) para licença de piloto comercial ou de linha aérea o solicitante deve (ver seção 61.19):
(i) caso pretenda exercer função remunerada a bordo de aeronave brasileira, apresentar declaração de igualdade de direitos e obrigações civis de estrangeiro;
(ii) ter sido aprovado em exame de regulamentação aeronáutica apropriado ao nível da licença;
(iii) ser capaz de estabelecer conversação em língua portuguesa; e
(iv) apresentar certificado de capacidade física de 1º classe brasileiro, válido.
(3) para habilitação técnica o solicitante deve:
(i) ter sido aprovado em exame de regulamentação aeronáutica apropriado ao tipo de habilitação solicitado; RBHA 61
(ii) apresentar certificado de capacidade física brasileiro válido da classe necessária à habilitação requerida; e
(iii) ser avaliado e aprovado pela ANAC quanto à sua proficiência.
61.19 - Concessão de licenças e/ou habilitações técnicas para estrangeiros
(a) Podem ser concedidas licenças e/ou habilitações técnicas, de acordo com os preceitos deste regulamento, aos estrangeiros que tenham atendido no Brasil aos requisitos para tais concessões, desde que sua situação no País esteja regularizada para permanência definitiva ou temporária.
(b) As licenças de piloto comercial ou de linha aérea podem ser concedidas a estrangeiros. Entretanto, as mesmas devem ser expedidas com a ressalva de que o seu detentor não pode exercer, no País, função remunerada a bordo de aeronave de matrícula brasileira, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 156 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
(c) A ressalva estabelecida no parágrafo (b) desta seção não se aplica a estrangeiros naturalizados brasileiros ou que possuam igualdade de direitos e obrigações civis.
Obrigado e abracos
Camarao
I wish to convert an Australian CPL(H) to a Brazilian CPL(H)....and fly in Brazil.
Has anyone ever had any success in converting a foreign licence and seeking paid employment in Brazil? I know of a Swedish guy flying in Rio but not sure how he did it.
About me:
- Aged 27
- AU/NZ citizen
- Ability to get temporary & permanent visa in Brazil
- Fluent in Brazilian Portuguese/Spanish
The bit I don't fully understand on the below is highlighted in Red. Anyone had any experience with this in the past..... ? My understanding of the below is permanent visa holders can validate their CPL licence but cannot receive paid employment.
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha/rbha61.pdf
61.39 - Validação de licenças e habilitações técnicas estrangeiras pertencentes a estrangeiros com visto temporário de estada no Brasil
(a) O estrangeiro detentor de uma licença de piloto emitida por um país contratante da OACI e que pretenda permanecer no Brasil um máximo de 90 dias pode ter sua licença e habilitações correlatas revalidadas no Brasil, a nível de piloto privado, mediante a simples apresentação dos documentos originais. Essa validação tem prazo de validade igual ao do período de permanência autorizado e não se aplica à validação da habilitação IFR.
(b) O detentor de uma licença de piloto estrangeira validada no Brasil de acordo com o parágrafo (a) desta seção só está autorizado a conduzir operações de esporte, lazer e turismo em vôos VFR diurnos.
(c) O detentor de uma licença de piloto comercial ou de linha aérea emitida por um país contratante da
OACI e que pretenda operar no Brasil nos termos do artigo 158 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, terá sua licença e habilitações correlatas validadas no Brasil. Para tanto o solicitante deve:
(1) apresentar solicitação de uma entidade brasileira para que ele exerça, por tempo determinado, função a bordo de aeronave de matrícula brasileira classificada como aeronave de transporte aéreo público regular (TPR) ou não regular (TPN ou TPX).
(2) apresentar o original de licença de piloto, das habilitações técnicas correlatas e do certificado de capacidade física de 1º classe emitidas em seu nome pelo país de origem e válidos.
(d) A validação de licenças e/ou habilitações prevista nos parágrafos (a) e (c) é feita através da emissão de uma "Validação de Licença" ("Validation of Licence") a qual deve ser apresentada, sempre que requerido, juntamente com os documentos originais.
61.37 -Validação de licenças e habilitações técnicas estrangeiras pertencentes a estrangeiros residentes no Brasil
(a) O estrangeiro autorizado a residir no Brasil e que seja detentor de uma licença e/ou habilitação técnica emitida por país contratante da OACI pode solicitar a validação desses documentos pela ANAC, desde que os requisitos exigidos para concessão pelo país emitente sejam iguais ou superiores aos estabelecidos por este regulamento para os níveis correspondentes e o solicitante esteja com sua situação de permanência no Brasil regularizada.
(b) A comprovação das condições estabelecidas no parágrafo (a) desta seção deve ser efetuada da seguinte forma:
(1) a comprovação da equivalência dos requisitos deve ser expedida, sob a forma de declaração, pela autoridade aeronáutica concedente da licença e/ou habilitação, através de requerimento do interessado, e encaminhada à ANAC pelo próprio órgão expedidor através dos serviços oficiais de correspondência, contendo expressamente as seguintes informações:
(i) graduação, número, data de expedição e prazo de validade da licença;
(ii) habilitações técnicas correspondentes e respectivas validades;
(iii) experiência requerida para a concessão;
(iv) instrução de vôo e/ou curso realizado;
(v) ratificação de aprovação em exame de perícia; e
(vi) outras informações, quando pertinente.
(2) a comprovação de situação regular de estada no país é feita através de fotocópia autenticada do visto do passaporte, carteira de identidade de estrangeiro ou documento equivalente, emitido pela Polícia Federal, no qual conste que o requerente tem visto permanente de estada no Brasil.
(c) O solicitante deve requerer a validação através de formulário-requerimento padronizado, instruído com os documentos a serem validados, o documento comprobatório de situação regular no país e o documento com que requereu a declaração de equivalência dos requisitos, sendo-lhe devolvidos os originais, por ocasião da apresentação, se acompanhados de fotocópias.
(d) A validação da licença ou habilitação é feita através de emissão de documento brasileiro equivalente
desde que atendidos, adicionalmente, os seguintes requisitos:
(1) para licença de piloto privado o solicitante deve:
(i) ter sido aprovado em exame de regulamentação aeronáutica apropriado ao nível da licença;
(ii) apresentar certificado de capacidade física de 2a classe, brasileiro, válido;
(2) para licença de piloto comercial ou de linha aérea o solicitante deve (ver seção 61.19):
(i) caso pretenda exercer função remunerada a bordo de aeronave brasileira, apresentar declaração de igualdade de direitos e obrigações civis de estrangeiro;
(ii) ter sido aprovado em exame de regulamentação aeronáutica apropriado ao nível da licença;
(iii) ser capaz de estabelecer conversação em língua portuguesa; e
(iv) apresentar certificado de capacidade física de 1º classe brasileiro, válido.
(3) para habilitação técnica o solicitante deve:
(i) ter sido aprovado em exame de regulamentação aeronáutica apropriado ao tipo de habilitação solicitado; RBHA 61
(ii) apresentar certificado de capacidade física brasileiro válido da classe necessária à habilitação requerida; e
(iii) ser avaliado e aprovado pela ANAC quanto à sua proficiência.
61.19 - Concessão de licenças e/ou habilitações técnicas para estrangeiros
(a) Podem ser concedidas licenças e/ou habilitações técnicas, de acordo com os preceitos deste regulamento, aos estrangeiros que tenham atendido no Brasil aos requisitos para tais concessões, desde que sua situação no País esteja regularizada para permanência definitiva ou temporária.
(b) As licenças de piloto comercial ou de linha aérea podem ser concedidas a estrangeiros. Entretanto, as mesmas devem ser expedidas com a ressalva de que o seu detentor não pode exercer, no País, função remunerada a bordo de aeronave de matrícula brasileira, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 156 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
(c) A ressalva estabelecida no parágrafo (b) desta seção não se aplica a estrangeiros naturalizados brasileiros ou que possuam igualdade de direitos e obrigações civis.
Obrigado e abracos
Camarao